NOTA PROMISSÓRIA
1. TÍTULO DE CRÉDITO
Título de Crédito é todo documento que representa um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Crédito este que não serve como agente de produção, mas apenas transfere riqueza de uma pessoa para outra. E a nota promissória é considerada um título de crédito.
2. CARACTERÍSTIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito têm três requisitos essenciais, que são a literalidade que é quando sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O titulo de crédito se emiti em um escrito, e somente o que nele está inserido se leva em consideração. A autonomia é quando o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor, cada obrigação que deriva do titulo é autônoma em relação às demais. E a cartularidade, que nada mais é do que o documento, o papel, em que se configura o título.
3. NOTA PROMISSÓRIA
O artigo 54, caput, da Lei 2.044 de 31 de Dezembro de 1908, esclarece que “A Nota promissória é uma promessa de pagamento [...]”.
Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (2008, pág. 961) nota promissória “é a promessa de pagamento, emitida diretamente pelo devedor a seu credor, a ser realizada no vencimento que nele se fixa.”.
Já FÁBIO ULHOA COELHO (1999, pág. 249) diz que nota promissória “é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.”.
FRAN MARTINS (2002, pág. 277) define nota promissória como “promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem.”.
Quem assume a promessa de pagar, é o sacador, emitente, e, segundo a legislação, é chamado também de subscritor, já a pessoa a quem é prometido o pagamento é o beneficiário ou tomador. Como se observa na nota promissória, inicialmente, é possível visualiza dois elementos pessoais, o emitente, que será o devedor, e o beneficiário, que será o credor.
A nota promissória difere da letra de câmbio porque, enquanto esta é uma ordem de pagamento, aquela é uma promessa de pagamento. Ainda porque, enquanto na letra de câmbio figuram três pessoas: o sacador que emite a letra dando a ordem ao sacado, para este pagar a soma indicada ao beneficiário, na nota promissória, como acima anotado, a relação cambiária se estabelece apenas entre duas pessoas: o emitente, também chamado de sacador, que será o devedor, ou seja, aquele que promete o pagamento ao beneficiário, também chamado de tomador, que será o credor.
4. BREVE HISTÓRICO SOBRE A NOTA PROMISSÓRIA
Deveria ser comum antigamente que o devedor assinasse um documento no qual afirmaria que tinha uma divida, e que prometia pagá-la ao credor. Os romanos reconheciam a validade de títulos semelhante, emitidos principalmente pelos gregos. Chamava-se chirographos, que era uma simples obrigação de dívida formulada por escrito.
Discorrendo sobre a parte histórica RUBENS REQUIÃO (1981, pág. 384) diz “Foi na Idade Média, quando os comerciantes aperfeiçoaram os institutos fundamentais da cambial, que começou a se configurar o título cambiário simplificado, que constitui hoje a nota promissória. Ligada a principio aos negócios de câmbio, representando o preço devido pelo adquirente da letra de câmbio, dela por fim se destacou, tornando-se um título cambiário. No Código de Savary, ordenança de Colbert, de 1673, ao lado dos billets de change, foram disciplinados os simples billets assinados pelos comerciantes, os quais podiam ser negociados como billets de change. Assim vulgarizou-se no comércio o billet à ordre, que traduzido para o nosso idioma é a nota promissória.”.
5. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA.
Há os chamados requisitos essenciais, sem os quais o documento não será uma nota promissória, e os que não são essenciais, isto é, apesar da falta deles o documento será considerado uma nota promissória.
Segundo o consagrado PROF. RUBENS REQUIÃO, em CURSO DE DIREITO COMERCIAL, Ed. Saraiva, São Paulo, 10ª edição, pág. 385:
“São requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75): a) denominação nota promissória inserida no próprio texto e expressa na língua empregada na redação do título; b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; d) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; e) a indicação da data em que a nota promissória é emitida; f) a assinatura de quem a emite (subscritor)”.
Caso não conste, por exemplo, a data da emissão da nota promissória e não for ela fixada até o ajuizamento da ação de execução, ela perderá sua eficácia. A assinatura do sacador é imprescindível, afinal sua assinatura é a constatação de que ele assume a promessa de pagar o valor que está descrito na nota.
Há, ainda, outros elementos também informados na lei como requisitos da nota promissória, mas não são considerados essenciais. Sobre eles, assim esclarece o Eminente PROF. RUBENS REQUIÃO, in ob cit., pág., 385:
“A Lei Uniforme inclui entre os elementos que a nota promissória deve conter, mais os seguintes: a época do pagamento e a indicação do lugar em que foi passada. Mas estes não são requisitos essenciais, pois o art. 76 estabelece que, se a nota promissória não indicar a época do pagamento, será considerada pagável à vista; não indicando, de forma especial, o lugar onde o título foi emitido considera-se como tendo sido o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor; a que não contenha a indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”.
Portanto, para que o titulo seja considerado uma promessa de pagamento é necessário nele conter aqueles requisitos essenciais. Estes são requisitos indispensáveis, ou seja, sem eles o documento não terá eficácia, não produzindo os efeitos desejados. A falta daqueles outros (época do pagamento e a indicação do lugar em que a nota promissória foi passada), não descaracteriza o documento como nota promissória.
Não se exige o ACEITE na nota promissória porque a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento. Anota promissória já nasce aceita. Também não se admite, diante daqueles requisitos essenciais, a emissão de nota promissória ao PORTADOR.
Como alude o artigo 55 da Lei 2.044 de 31 de Dezembro de 1908, a nota promissória pode ser passada à vista, a dia certo ou a tempo certo da data.
6. GARANTIDORES.
A nota promissória admite a figura de um garantidor, ou seja, de uma terceira pessoa que se obriga a pagar a quantia em dinheiro nela referido caso o seu emitente não o faça. Trata-se do avalista, cuja responsabilidade é solidária ao do mencionado emitente, mas que, na ação de execução, somente sofrerá constrição de seus bens se aquele emitente não tiver bens suficientes para garantir o juízo.
7. AÇÃO CAMBIÁRIA.
Se a nota promissória não for paga na data prometida, o seu beneficiário (credor) pode exigir o respectivo pagamento mediante a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos dos arts. 566 e seguintes do Código de Processo Civil.
O executado será citado para, no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC) efetuar o pagamento ou oferecer sua defesa por meio de embargos de devedor. Para oferecer esses embargos, não há necessidade de estar o juízo garantido pela penhora (art. 736 do CPC).
Não opostos aqueles embargos, ou em sendo eles julgados improcedentes, o processo de execução terá prosseguimento, com avaliação da coisa penhorada, a realização da hasta pública (leilão ou praça) e o pagamento ao credor, com extinção do respectivo processo pelo pagamento integral da dívida (se o pagamento for apenas parcial, a execução prosseguirá para penhora de outros bens).
Já, se os embargos forem acolhidos, não se reconhecendo, por exemplo, o documento como título de crédito, o processo de execução será extinto sem resolução do seu mérito por inadequação da via eleita, devendo o credor buscar outros meios processuais para ver o seu direito reconhecido (processo de conhecimento).
8. DA PRESCRIÇÃO.
8.1. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO:
Segundo DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES (2010, 189) prescrição é a “Perda de um direito em razão da inércia de seu titular e do decurso do tempo.
8.2. PRAZOS PRESCRICIONAIS QUANTO À PRETENSÃO DO CRÉDITO TRATADO NA NOTA PROMISSÓRIA:
O prazo prescricional para que seja proposta a Ação de Execução da nota promissória é de 3 (três) anos, do credor contra o emitente e o respectivo avalista, e de 1 (um) ano a ação do portador contra o endossante.
Consumada a prescrição, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz, o processo de execução será extinto com resolução do mérito.
9. EXEMPLO
Abaixo segue um modelo de Nota Promissória, contendo todos os requisitos acima listados:
10. CONCLUSÃO.
A nota promissória é um importante instrumento de natureza comercial que possibilita e facilita as relações comerciais. Trata-se de um título de crédito de fácil compreensão pelas pessoas que integram as relações comerciais e, por isso, aceito em sua plenitude. A legislação, sensível a essa aceitação, conta com detalhado regramento sobre tão importante título de crédito.
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